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Confira o que diz o decreto municipal que autoriza o funcionamento de empresas de buffet em Londrina

por Mariana Paschoal 24.08.20

A Prefeitura de Londrina autorizou nesta segunda-feira, por meio de decreto municipal, o funcionamento de estabelecimentos que comercializam alimentos preparados para o consumo imediato, os conhecidos serviços de buffet. A partir da publicação do decreto nº 984 de 24 de agosto de 2020,  prestadores de serviço que comercializam alimentos para eventos, festas e recepções e serviços de buffet têm autorização para trabalharem similarmente aos restaurantes e lanchonetes em Londrina, enquanto a pandemia do coronavírus durar.

Para isso, deverão seguir rigorosamente as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 834, de 19 de julho de 2020, que trata sobre os serviços prestados por restaurantes e lanchonetes. Porém, a única diferença entre eles é com relação ao horário de funcionamento presencial, que está limitado entre 11h e 14h, e entre 19h e 22h. Se preferirem, estas empresas também poderão realizar exclusivamente entregas em domicílio (delivery) e de retirada no local (take away).

Confira o que diz o decreto nº 984 de 24 de agosto de 2020:

Fica excepcionalmente autorizada a comercialização de alimentos preparados para consumo
imediato, aberto ao público em geral, às empresas que, na data de publicação deste Decreto, possuírem
Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento válido, para as seguintes atividades:

I – Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (CNAE 5620-1/02); e

II – Casas de festas e eventos (CNAE 8230-0/02).

§ 1º. Os efeitos da autorização prevista no caput, persistirão enquanto perdurar a situação de emergência
em decorrência da COVID-19 no Município de Londrina ou até publicação de ato que a revogue.

§ 2º. A autorização dá-se em caráter precário e temporário, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não
gerará, de forma alguma, qualquer direito ao autorizado.

Art. 2º. A atividade autorizada pelo presente Decreto poderá se dar no próprio estabelecimento ou em
qualquer outro local privado, independentemente do zoneamento ao qual pertença, desde que não cause
qualquer dano ou prejuízo a terceiro.

Art. 3º. Durante as atividades tratadas neste Decreto, as empresas submeter-se-ão às medidas gerais e
específicas impostas aos restaurantes e lanchonetes pelo Decreto Municipal nº 834, de 19 de julho de
2020, ou outro que vier a sucedê-lo, inclusive acerca da forma de fiscalização, autuação dos infratores e
aplicação das penalidades, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Art. 4º. Permanece vedada, até 30 de setembro de 2020, a realização de festas, eventos e quaisquer outras
atividades similares, ainda que pelas empresas tratadas neste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O decreto será publicado ainda hoje neste link.

Com informações de Prefeitura de Londrina

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