Hoje, dia 15 de setembro, comemora-se comercialmente o DIA DO CLIENTE.

Essa data foi instituída no ano de 2003 por um grande empresário do Rio Grande do Sul, chamado João Carlos Rego, cujo objetivo era criar um dia especialmente para “homenagear os clientes e estreitar as relações entre o comércio e os consumidores”, além de promover mais vendas no mês de setembro, por não haver nenhuma data comemorativa no calendário comercial.

Assim, várias empresas dos mais variados ramos e localidades do país aderiram a essa comemoração, e como forma de retribuir gratidão a seus clientes, promovem sorteios, brindes, descontos ou promoções, fidelizando ainda mais sua clientela.

Mas e aí, cliente e consumidor são a mesma coisa? Não, existe diferença entre consumidor e cliente.

A título de conhecimento, cliente é aquele que possui uma relação de confiabilidade e lealdade com determinada empresa. Ele procura o estabelecimento independente do lugar onde o mesmo está situado, do valor do produto ou a forma de pagamento, em razão de ter tido uma boa experiência com compras anteriores, bom atendimento (personalizado ou não) e por se sentir seguro em adquirir os produtos/serviços desta empresa.

Já consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, conforme artigo 2º da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Para o consumidor, o mais importante é que o produto ou serviço seja rápido, de fácil acesso e com o menor preço.

Assim, como forma de equilibrar essas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê vários direitos e garantias legais, e caso o consumidor se sinta lesado ou tenha algum problema com o produto/serviço adquirido, pode e deve exigir seus direitos.

Sugere-se preferencialmente a busca da via administrativa para solução do problema, ou seja, perante a própria empresa que gerou a relação comercial, e de formas alternativas realizar reclamações perante o PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de sua cidade ou em agências reguladoras como a ANATEL (telefonias), ANVISA (vigilância sanitária), ANEEL (energia elétrica), ANP (petróleo), ANA (serviços de água), ANAC (aviação civil), BANCO CENTRAL (instituições financeiras).

Caso o problema não seja resolvido, o consumidor pode buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos.

As informações contidas neste artigo possuem caráter meramente informativo. Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos.

Fonte: HÉLITA HELOANA SARTORI, advogada e sócia do escritório NEME & SARTORI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

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