Bem-estar

Advogado londrinense esclarece dúvidas sobre o benefício emergencial para empresas durante a pandemia do coronavírus

por Mariana Paschoal 22.04.20

O comércio reabriu e a prestação de serviços foi retomada em Londrina. No entanto, ainda vivemos em uma pandemia e pode ser que o ritmo normal de vendas e a recuperação econômica ainda demore algum tempo para voltar. Além disso, alguns estabelecimentos como shoppings e academias permanecem fechados em cumprimento ao decreto do Governo do Estado que estabelece a suspensão dessas atividades. Diante desta situação, é importante que as empresas e os funcionários conheçam seus direitos e benefícios que podem ajudá-los a passar por esse momento de crise de uma forma mais “tranquila”.

De acordo com o advogado e contador, Lucas Silva de Souza, as empresas poderão se beneficiar de algumas medidas do Governo Federal enquanto perdurar o estado de calamidade pública, que tem a previsão de acabar no fim do ano, podendo ainda ser prorrogado. Um deles é o “benefício emergencial”.

Diferente do Auxílio Emergencial para pessoas com baixa renda e para autonomos, de R$ 600, o Benefício Emergencial é destinado aos empregados, e não diretamente às empresas, “mas de certo modo ele beneficia os empregados e as empresas, pois permite que as empresas utilizem desse benefício para reduzir a sua folha de pagamento neste período de pandemia e consigam se manter de portas abertas”, como explica Souza.

Legalmente, durante o estado de calamidade, as empresas poderão suspender os contratos de trabalho de seus empregados por até 60 dias e/ou reduzir o salário e a jornada de seus empregados por até 90 dias. Essas medidas poderão ser adotadas por todas as empresas privadas, inclusive para empregados domésticos, com exceção dos empregados estatutários e celetistas pertencentes a empresas públicas e de economia mista. “O valor do benefício emergencial é o mesmo valor do seguro desemprego que o empregado viria a ter direito, sendo que o valor máximo de seguro-desemprego atualmente é de R$ 1.803,03”, esclarece o advogado.

Como solicitar o Benefício Emergencial

Quem deve solicitar o benefício é o empregador, ou seja, deverá ser feito acordo individual, por escrito, entre empregador e empregado e depois disso, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias qual foi o acordo realizado (se foi suspensão, ou redução), sendo que após 30 dias o empregado receberá o benefício emergencial diretamente do governo.

Auxílio Emergencial x Benefício Emergencial

Desde que começou a ser pago, no dia 9 de abril, muito tem se falado sobre o Auxílio Emergencial, que não deve ser confundido com o Benefício Emergencial.

O Auxílio Emergencial é um benefício concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. Quem tem o direito ao auxílio é o cidadão maior de 18 que atenda aos seguintes requisitos: esteja desempregado ou exerça atividade na condição de:

- Microempreendedores individuais (MEI);

- Contribuinte individual da Previdência Social; 

- Trabalhador Informal;

- Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo (R$ 522,50), ou cuja renda familiar total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00).

Nesses casos, serão pagas três parcelas de R$ 600, duas em abril e a última em maio, para até duas pessoas dentro da mesma família. Para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor pago mensalmente será de R$ 1.200, desde que ela se enquadre nas regras para recebimento do auxílio.

Já o Benefício Emergencial foi proposto “por conta da situação atual, na qual muitas empresas foram obrigadas a paralisar suas atividades, gerando muitas demissões de empregados e fechamento de empresas”, conta Souza. “Diante disso, foi publicada a Medida Provisória 936/20, que estabelece medidas trabalhistas para a manutenção de emprego e da renda, em face do estado de calamidade pública”, continua. Essa medida provisória tem como escopo preservar o emprego e a renda, garantindo a continuidade da empresa e dos empregos através das medidas já citadas anteriormente.

Souza resume: “se a empresa reduzir a jornada e o salário, o Governo Federal irá pagar um benefício emergencial para os empregados na mesma proporção da redução, por exemplo: a empresa reduziu 50% do salário e da jornada, logo, o governo irá pagar 50% de benefício emergencial aos empregados”. Em caso de suspensão de contrato de trabalho dos empregados pela empresa, o Benefício Emergencial será pago integralmente pelo governo aos empregados.

O advogado ressalta que a empresa pode suspender somente o salário. Os demais benefícios como plano de saúde e vale alimentação deverão ser mantidos integralmente. Vale lembrar também que, no caso de suspensão, o empregado não poderá fazer nenhum tipo de trabalho para a empresa durante o período estabelecido, ou seja, o empregador não poderá exigir qualquer atividade aos funcionários.

E se eu for demitido durante a pandemia?

“Se a empresa conseguir comprovar que, por motivo de força maior, teve sérios prejuízos e está sendo inviável a sua continuidade, ela poderá demitir os empregados com base no art. 501 da CLT (rescisão por força maior), e nesse caso ela ficará dispensada de alguns encargos, como por exemplo, metade do aviso prévio”, expõe. “Agora, deve-se ter muito cuidado com esse tipo de rescisão, pois o empregado irá receber algumas verbas a menor e a empresa poderá sofrer ações na Justiça do Trabalho”, continua.

Dessa maneira, Souza, como advogado, orienta que as empresas analisem com calma antes de demitir e, “se não for possível enquadrar a rescisão por motivo de força maior, deverá demitir os empregados sem qualquer benefício para a empresa, ou seja, demissão sem justa causa e pagando todos os encargos tais como, aviso prévio, multa do FGTS de 40%, etc…”, finaliza.

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